Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 08 DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19

DECRETO Nº 008/2021,        DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Santa de Maria, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período de carnaval e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

DECRETA:

Art. 1º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 2º – Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias e as lojas deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa.

§ 1º É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais ou da administração pública sem o uso de máscaras de proteção facial.

§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pala não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos;

§ 3º Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 22h (vinte e duas horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.

Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes.

Art. 5º – As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 50% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel.

Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 22h (vinte e duas horas), a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.

Art. 7º – As instituições de ensino privadas que retornaram as atividades, ficam com seu funcionamento condicionado à presença de no máximo 50% (cinquenta por cento) do alunado, devendo o restante do alunado acompanhar as aulas virtualmente, adotando-se, portanto, o sistema híbrido de ensino.

Art. 8º – Fica suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Santa Maria.

Art. 9º – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal, pelo período de 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

§ 2º Será aplicada multa no valor equivalente a meio salário mínimo para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 10 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias;

Art. 11 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente normal, sendo obrigatório a utilização de máscara e a higienização das mãos com álcool em gel por parte dos servidores.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 19 de fevereiro de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo