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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 010 DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19

DECRETO N° 010/2021, DE 02 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 008/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Município de Santa Maria, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 1º Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santa Maria, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – postos de combustíveis;

IV – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e de emergência;

V – laboratórios de análises clínicas;

VI – segurança privada;

VII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

VIII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

 

§2º É permitido o deslocamento de trabalhadores, excepcionalmente, entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Município de Santa Maria, previstas nos Decretos já publicados e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santa Maria, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 3 de março de 2021:

– parques públicos, circos, parques de diversões, museus, e demais equipamentos culturais.

– eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos e academias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

 

Art. 4º Estão suspensas, a partir de 3 de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO III

DAS SUSPENSÕES

Art. 6º Ficam suspensas as seguintes atividades:

I – de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

IV – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;

V – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

VI – nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away)

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 7º Serão adotadas as seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras e distanciamento social.

II – reorganização da feira livre e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8ºO descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 9ºOs dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 2 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria/RN

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