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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 015/2021- ALTERA AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 015/2021, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera as medidas restritivas no âmbito do Município de Santa Maria e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 012/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;

 

CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e em atenção ao aumento nos números dos casos de infcção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;

 

CONSIDERANDO o flagrante colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.419, de 17 de março de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;

 

D E C R E T A:

 

DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO

Art. 1º – No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados;

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – atividades de segurança privada;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

 

§2º As atividades não contempladas no art. 1º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, delivery e sistema de take-away (retirada no balcão).

 

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento parcial da feira livre no âmbito do Município de Santa Maria, em regime especial de prevenção à COVID-19, limitado o número de bancas e feirantes, exclusivamente para os comerciantes locais, até as 09 horas.

§1º. Não será considerado feirante local, aquele que tenha locação de um ponto comercial (imóvel) neste município, ficando assim, proibido de comercializar seus produtos no referido imóvel, observado o disposto no §2º deste artigo.

§3º. A feira livre em regime especial de prevenção à COVID-19 será

coordenada de forma conjunta pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º. Os feirantes deverão obrigatoriamente:

I – Utilizar obrigatoriamente máscara de proteção e utilizar/disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) durante todo o horário de funcionamento da feira livre;

II – Manter espaçamento lateral de, no mínimo, 2m (dois metros) entre uma banca e outra, não deixando produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos.

III – Solicitar aos clientes que estejam em suas bancas, à manutenção da distância mínima aproximada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

IV – Proibir que os clientes degustem alimentos no local;

V – Proibir a utilização de mesas e cadeiras ao público;

VI – Respeitar as orientações para a montagem das barracas, como

forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas;

VII – Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância

do freguês para evitar o contato respiratório muito próximo.

 

Art. 4º. Recomenda-se que os pedestres ou frequentadores e clientes:

I – Mantenham a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as outras, evitando formar aglomerações;

II – Não frequentem a feira livre caso apresente algum sintoma da COVID-19 (tosse, congestão nasal, febre, dores musculares, falta de ar, calafrios, coriza e fadiga);

III – Sejam breves nas compras, permanecendo na feira o menor tempo possível, e ao retornarem para casa, lavem imediatamente as mãos com água e sabão até a altura dos punhos ou utilizem álcool gel e higienize os objetos que levou para a feira (chave, celular, carteira etc.), bem como os produtos e sacolas adquiridos.

 

DAS ATIVIDADES DE NATUREZA RELIGIOSA

Art. 5º Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Santa Maria em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo COVID-19.

§ 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

 

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 6º Permanecem suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 7º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Santa Maria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

 

Art. 9º Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 04 de abril de 2021.

 

Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria/RN, 19 de março de 2021.

 

 

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito de Santa Maria-RN

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