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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº 005, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi alterado pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020; e

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados; e

CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação Ministerial de 30 de março de 2020, da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN; e

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. A partir de 09 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino, até o dia 30 de abril de 2020, onde se deverá primar pela continuidade do regime de rodízio, para as atividades essenciais, adotando-se para as demais, o regime de teletrabalho.”

Art. 5º. Está temporariamente suspenso o expediente presencial dos servidores públicos ou empregados públicos municipais, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, sendo compensadas, posteriormente, após cessada a situação de emergência.”

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, assistência social, segurança, vigilância dos patrimônios públicos, assistência social no atendimento à população em estado de vulnerabilidade, fiscalização tributária, fiscalização ambiental, iluminação pública, atividades de defesa civil, vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, limpeza urbana, serviços funerários, serviços de cemitérios e atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;.”

(…)

 

Art. 8º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, exposições e congêneres.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

§ 2º Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com a intenção de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

§ 3ºA reorganização das feiras livres e similares de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:

I – vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

II – manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

III – vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;

IV – disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;

V – utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;

VI – realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII – higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;

VIII – alternância dos dias de feira, para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;

IX – instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;

X – utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).

§ 4ºFica a Vigilância Sanitária Municipal com o poder de fiscalização, a implementação do disposto no § 3º, onde estejam instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando a disseminação do novo coronavírus.”

Art. 9º. (…)

I – Fica suspensa até o dia 30 de abril de 2020, a atualização do Cartão do SUS;

(…)”

Art. 10º. (…)

(…)

II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar suas atividades em regime excepcional de teletrabalho, conforme disposto no Art. 4º.”

(…)

Art. 13º. Fica determinada a adoção de teletrabalho, sem prejuízo dos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.”

Art. 14º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, entre os dias 14 a 23 de abril, conforme determinação legal, Decreto 29.600/2020, observado o disposto no parágrafo único do Art. 5º e as demais exceções previstas neste Decreto.”

§ 1º A suspensão contida no caput não se aplica ao funcionamento de supermercados; a comercialização de alimentos que se der por meio de sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway); oficinas, borracharias e lojas de autopeças; atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos.

(…)

Art. 17º. Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e similares, pelo mesmo período disposto no Art. 14. e após transpor o referido lapso temporal, será dado continuidade a todas medidas de prevenção ao COVID-19, com relação a higienização do estabelecimento e disponibilização para funcionários e clientes de álcool 70, garantindo também o espaçamento entre mesas igual ou superior a 1 metro, até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.”

 

Art. 2º. Fica estipulado funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, durante o período de emergência e calamidade em saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, que se dará através da adoção do sistema de plantão não presencial/trabalho remoto de todos os membros do colegiado.

§ 1º O acesso da população aos membros do Conselho se dará da seguinte forma: por meio do e-mail ctsantamaria2016@gmail.com; pelo telefone 84-996807993; Instagram @conselhotutelar_sm e pelo disque 100, assegurando o seu devido acesso a toda população Santamariense.

§ 2º Caso se faça necessário, será garantido também o atendimento presencial para os casos de urgência ou emergência.

Artigo 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 08 de abril de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

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