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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 007/2020

DECRETO Nº 007, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que determina as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Maria/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi alterado pelo Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020; e

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte; e

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida de todos os Santamarienses; e

 

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

 

Art. 1º. A partir de 30 de abril de 2020, o Decreto Municipal nº 003, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º. Fica decretado estado de calamidade pública, no município de Santa Maria/RN, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.534, DE 19 DE MARÇO DE 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), assim como suas repercussões nas finanças públicas desta Municipalidade.

 

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades escolares presenciais na Rede Pública Municipal de Ensino, até o dia 31 de maio de 2020, onde se deverá primar pela continuidade do regime de rodízio, para as atividades essenciais, adotando-se para as demais, o regime de teletrabalho.”

 

Art. 5º. Está temporariamente suspenso o expediente presencial dos servidores públicos ou empregados públicos municipais, até o dia 31 de maio de 2020, cujas atividades, quando possível, deverão ser realizadas remotamente, sendo compensadas, posteriormente, após cessada o estado de calamidade pública.”

Parágrafo único. (…)”

 

Art. 8º. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, em quadras poliesportivas, bares, academias, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.

…..”

“§ 1º (…).”

 

Art. 9º. (…)

I – Fica suspensa até o dia 31 de maio de 2020, a atualização do Cartão do SUS;

(…)”

 

Art. 10º. (…)

(…)

(…)

 

Art. 13º. Fica determinada a adoção de teletrabalho, sem prejuízo dos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.”

 

Art. 14º. Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, até o dia 05 de maio, conforme determinação legal, Decreto 29.634/2020.”

§ 1º A suspensão contida no caput não se aplica ao funcionamento de supermercados, que deverão adotar medidas mitigadoras efetivas do contágio, com relação aos funcionários e com relação aos seus clientes, com disponibilização de álcool em Gel e higienização dos carrinhos de compras nas entradas dos estabelecimentos, onde deverão orientar que apenas uma pessoa da família deverá ir ao estabelecimento; oficinas, borracharias e lojas de autopeças; atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos, onde todos os envolvidos nas referidas atividades estão obrigados a adotarem todas as medidas mitigadoras, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto Estadual, como também não se aplica aos seguintes serviços:

I – Atividades de defesa e construção civil;

II – Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;

III – Oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;

IV – Flats, pousadas e acomodações similares;

V – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;

VI – Serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;

VII – serviços de lavanderia;

VIII – serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.

(…)

 

Art. 17º. Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. Sendo obrigatório a manutenção da higienização do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70 e o fornecimento de máscaras de proteção, até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN.”

 

Art. 2º. (…)”

“§ 1º (…)”

“§ 2º (…).”

 

Art. 3º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção por toda população Santamariense em locais públicos, podendo incorrer nas penalidades contidas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, ou seja, aqueles que forem encontrados em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, deverão ser presos pelos agentes de segurança pública e os agentes de saúde, que deverão conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Artigo 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Santa Maria/RN, 30 de abril de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

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