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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL 018/2020

DECRETO Nº 018, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS CANDIDATOS, DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELA POPULAÇÃO EM GERAL, DURANTE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL, AS QUAIS SÃO NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 em razão da pandemia, nos termos da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020; e

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de 2020; e

CONSIDERANDO as recomendações ministeriais prestadas pela Promotoria Eleitoral da 8ª. Zona Eleitoral do Estado do RN;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO a reunião realizada na data do dia 30 de setembro de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Diante do quadro de vulnerabilidade evidente em toda sociedade brasileira, em decorrência da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas, cavalgadas e similares, bem como comícios previamente agendados e divulgados, e quaisquer outros eventos que promovam a aglomeração de pessoas, no âmbito do Município de Santa Maria/RN.

§1° Fica permitida a caminhada dos candidatos, bem como de sua equipe de apoio por todo território municipal, autorizando-se as visitas em residências, com número máximo de 20 (vinte) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

§2° Fica permitida a realização de “comícios relâmpagos”, aqueles executados pelos candidatos, sem prévia divulgação, em curto prazo de duração, com número máximo de 100 (cem) pessoas no local, incluindo candidatos, equipe de apoio e população.

 

Artigo 2º. Havendo necessidade de realização de eventos internos políticos partidários, de forma presencial, estes devem acontecer com a quantidade mínima de pessoas possível, devendo permanecer no local apenas aqueles que forem essenciais ao desenvolvimento daquela reunião ou evento, exigindo o uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70%, manter os espaços amplos e com ventilação natural, e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes.

 

Artigo 3º. Recomenda-se que o contato físico entre os candidatos e os eleitores sejam evitados sempre que possível.

 

Artigo 4°. O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no âmbito deste Decreto, ensejará ao infrator a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas administrativas vigentes, bem como, a apreensão, interdição de equipamentos e bens, emprego de força policial, assim como a responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo Único: Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

 

Artigo 5º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para esse fim, independentemente de sua lotação.

 

Artigo 6º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, permanecendo válidas todas as medidas descritas neste Decreto até o dia 15 de outubro de 2020, podendo tais medidas ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das possíveis novas orientações prestadas pela Justiça Eleitoral.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 30 de setembro de 2020.

 

 

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

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