ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 012 DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE DISTANCIAMENTO EM VIRTUDE DO COVID19
ECRETO N° 012/2021, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do município de Santa Maria, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei orgânica do município, resolve:
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. º 010/2021 que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Município;
CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID- 19 no Município de Santa Maria, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo corona vírus no município de Santa Maria;
CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas adotadas pelo Município de Santa Maria ao Decreto n° 30.388, de 05 de março de 2021, editado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 1ºFica estendido o horário de incidência da medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o território do município de santa maria como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – De segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;
II – Aos domingos e feriados, os estabelecimentos só funcionarão em sistema de delivery.
§ 1º Feiras livres,supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos e de bebidas alcoólicas.
§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – farmácias;
– postos de combustíveis;
– hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e de emergência.
– laboratórios de análises clínicas; VI – segurança privada;
VII – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; VIII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;
§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).
§ 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores, excepcionalmente, entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.
§ 5º As forças de segurança do município de santa maria-RN, promoverá operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizada pelo município.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades:
– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;
– de segunda-feira a sábado, após às 20h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;
– durante os domingos e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares somente delivery.
– durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares;
– suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública, estaduais, municipais, rede privado e ensino superior de ensino. Com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.
– nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).
Art. 3º A apartir da entrada em vigor do presente Decreto, ficam permitidas as atividades coletivas religiosas, como: cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, respeitando-se as seguintes condições:
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente em sua abertura com estimativa de 40% de seus fies, respeitando as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
Art. 4°. Sem prejuízo das medidas determinadas nos decretos anteriores, e com o específico fim de evitar a propagação da COVID-19, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – Intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – Realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;
III – realizar rastreio de contatos;
IV – Proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – Afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Prorroga-se, por mais 10 (dez) dias, naquilo que não confrontar com o teor do presente Decreto, as demais medidas de distanciamento social, suspensão de atividades, adoção de medidas sanitárias e funcionamento dos serviços previstas no âmbito do Município de Santa Maria pelo Decreto 009/2021, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 6º O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.
Art. 7º Os dispositivos contidos nos artigos deste Decreto terão vigência até o dia 20 de março de 2021.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria/RN, 10 de março de 2021.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito de Santa Maria/RN