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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 15/2020

DECRETO Nº 015, DE 22 DE JULHO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMÉRCIO EM GERAL, SUSPENSAS OU RESTRITAS POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS PUBLICADOS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRENCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO SANTA MARIA/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RN, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Artigo 93, inciso I, da lei municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública; e

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, pelo Supremo Tribunal Federal que reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal que também reafirma a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria; e

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde1 que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19; e

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Santa Maria, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 20 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança, buscando evitar a propagação da doença; e

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional; e

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, o Município de Santa Maria necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e,

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizado pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados);

CONSIDERANDO então, a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO a reunião realizada na data de 21 de julho de 2020, pelo Comitê de Contingenciamento do Município de Santa Maria;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º. Fica determinado que o teletrabalho dos servidores Municipais do Município de Santa Maria será mantido até o dia 26 de julho de 2020.

Parágrafo Único: Recomenda-se a todas as Secretarias Municipais que, idosos, gestantes e lactantes e demais pessoas do grupo de risco elencados no artigo 4º deste Decreto, no que couber, sejam dispensados das atividades laborais presenciais, mediante a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias etc.

Artigo 2º. A partir da data de 22 de julho de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.

Artigo 3º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, desta forma, mantendo o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Santa Maria, observadas as seguintes determinações.

Artigo 4º. Devem observar ao máximo o distanciamento social, quando possível, sem frequentar o comércio local, as seguintes pessoas:

I – Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – Crianças (com idade de 0 a 12 anos);

III – Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);

IV – Portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada);

V – Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave);

VI – Imunodeprimidos;

VII – Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VIII – Diabéticos, conforme juízo clínico; e,

IX – Gestantes de alto risco.

Artigo 5º. Fica estabelecido o uso obrigatório massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:

I – para embarque no transporte escolar;

II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros, já autorizada à abertura nos decretos anteriores);

IV – para acesso aos estabelecimentos comerciais, somado a outras regras deste Decreto;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Artigo 6º. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 12 e 13/2020.

§ 1º. É responsabilidade das empresas:

I – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

II – disponibilizar álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;

III – controlar o acesso:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;

d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família nos estabelecimentos de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues e farmácias;

e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento em locais de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues e farmácias.

IV – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool 70%, hipoclorito, etc.;

V – adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

VI – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

VII – não atender consumidores desprovidos de máscara.

Artigo 7º. Os demais estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 22 de julho de 2020, com as seguintes regras:

I – fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

II – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III – controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre, considerando o número de funcionários e clientes;

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

V – definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;

VI – preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;

VII – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

VIII – não atender consumidores desprovidos de máscara.

§ 1º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento, além das sanções previstas nos Decretos 12 e 13/2020

§ 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery) ou Take Away, deve ser preferencialmente adotado este último.

Artigo 8º. Fica estabelecido que as instituições bancárias devam se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.

Parágrafo único. As casas lotéricas, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive externamente.

Artigo 9º. Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências, poderão atender ao público, a partir do dia 22 de julho de 2020, de segunda a sexta-feira, no máximo até às 20h (vinte horas), ficando terminantemente proibido, nesse primeiro momento, a comercialização de bebidas alcoólicas, além de cumprirem obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I – lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III – suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

V – determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII – higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento), dando preferência ao uso de itens descartáveis;

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

XI – higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum;

XII – preferencialmente trabalhar com entregas em domicílio (delivery) e retirada no balcão (Take Away);

XIII – obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.

XIV- os estabelecimentos que possuem provadores (por exemplo roupas e calçados), deverão proceder à higienização dos itens a cada prova, mediante vaporização, entre outras formas.

Parágrafo único. Não se aplica a limitação de dias e horário previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e Take Away.

Artigo 10º. Fica mantida a suspensão, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades:

I – casas de show e similares;

II – clubes, associações recreativas e congêneres;

III – feiras livres e similares;

Artigo 11º. A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras:

I – lotação máxima de 30% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

III – demarcação e orientações para manter distâncias de ao menos 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

IV – demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

V – utilização de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido.

Artigo 12º. Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 10 (dez) pessoas por vez nas salas onde ocorrem e que se evitem aglomerações superiores a 20 (pessoas) nos ambientes comuns destes locais, além da necessária utilização de máscaras.

Artigo 13º. Recomenda-se a todas as empresas do município que, idosos, gestantes e lactantes e demais pessoas do grupo de risco elencados no artigo 4º deste Decreto, no que couber, sejam dispensados das atividades laborais presenciais, mediante a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias etc.

Artigo 14º. Determina que o transporte escolar municipal atue apenas e tão somente com a capacidade máxima de usuários sentados, e reforce a higienização dos ônibus, fornecendo-se, ainda, álcool gel 70%, além de permitir a entrada de usuários apenas munidos de máscara.

Artigo 15º. As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Servidores da Saúde, Polícia Militar, bem como por qualquer servidor que seja escalado para tanto, independentemente de sua lotação.

Artigo 16º. Outras medidas poderão ser adotadas após análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no município de Santa Maria.

Artigo 17º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria/RN, 22 de julho de 2020.

PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA URBANO

Prefeito Municipal

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